É muito comum esse tipo de dúvida entre boa parte das pessoas. Será que alguém aposentado pelo INSS pode escolher quem passará a receber os valores a título de sua aposentadoria após a sua morte?
A resposta é NÃO.
Não é possível porque a lei é que determina quem poderá ser pensionista (termo usado para a pessoa que passa a receber pensão em decorrência do falecimento de alguém). Existem 3 classes de dependentes que a lei elege em ordem preferencial, conforme artigo 16 da Lei 8.213/91.
Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Se houver pelo menos um dependente dessa classe não será possível incluir qualquer dependente das classes seguintes.
Aqui também inclui menor que esteja sob sua guarda (exige-se em regra a guarda judicial). Não basta ter um neto, por exemplo, morando sob o mesmo teto, seria necessário, em regra, ter a guarda assinada por um juiz (dentro de um processo judicial) de que o menor é seu dependente (essa guarda deve ser buscada em vida, não tentar comprovar após a morte do segurado).
Nessa classe não se faz necessário comprovar que dependia economicamente da renda que o falecido tinha. Basta comprovar a sua condição perante o mesmo.
Havendo mais de um dependente nessa classe, o valor do benefício será dividido. Exemplo: João faleceu, era aposentado pelo INSS, recebia 1 salário mínimo e deixou uma esposa e nenhum filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência. A esposa receberá o valor de 1 salário mínimo.
Outro exemplo: José faleceu, era aposentado pelo INSS e recebia 1 salário mínimo. Não era casado. Possuía 4 filhos menores de 21 anos. Cada filho receberá ¼ do valor do benefício (divide 1 salário mínimo por 4). Quando cada filho completar 21 anos deixará de receber a sua parte (não importa se continua estudando).
Importante mencionar que nessa classe não há distinção se havia união homoafetiva, os direitos são os mesmos.
Classe 2: Os pais.
Caso a pessoa que venha a falecer não tenha deixado filho ou qualquer dependente da classe 1 e tenha pai ou mãe ou os dois, os pais poderão vir a ser beneficiários da pensão, desde que comprove sua dependência econômica. Existindo nesse caso, não se inclui pessoa da classe 3.
Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Nos casos de não existir dependente da classe 1 ou 2, é possível que o benefício possa ser concedido a beneficiário da classe 3 – qual seja a algum irmão nas condições aqui exigidas em lei, desde que comprove a dependência econômica.
Então, não estando dentro dessas situações previstas em lei, não há a possibilidade de escolha pelo segurado de quem irá passar a receber seu benefício após a sua morte.
Escrito por Juliana Argolo. Advogada. Palestrante. Especialista em Direito do Trabalho e Direito do Estado. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
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