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Você sabe quais são os benefícios previstos em lei para o trabalhador rural segurado especial?

Para comprovar a condição de segurado especial, o lavrador e lavradora devem apresentar documentos que atestem a sua condição, informações essas que são também consultadas em bases de vários órgãos públicos.

24/01/2022 21h03 Atualizada há 4 anos atrás
Por: Esplanada Notícias Fonte: Juliana Argolo
Reprodução
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Hoje para se aposentar é necessário atender diversos requisitos a depender do tipo de benefício e sabemos que não é uma tarefa simples.

Há ainda a previsão legal de benefícios ao segurado especial, aquele que trabalha em regime de economia familiar e que tira da agricultura sua subsistência. A lei prevê situações que caracteriza o segurado especial e que também o descaracteriza (Lei 8.213/91). 

Importante informar que o trabalhador rural, aqui especificamente o segurado especial, além do direito a aposentadoria por idade reduzida em 5 anos, a mulher se aposenta aos 55 anos e o homem aos 60, existem outros: salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), auxílio por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte, benefícios esses que muitos lavradores não sabem que possuem direito.

A nossa Constituição Federal de 1988 pôs fim a uma diferença histórica, onde no passado os trabalhadores rurais recebiam valores menores que os trabalhadores urbanos. Hoje esse erro foi corrigido e a informação é algo valioso para conhecer seus direitos. Cabe lembrar que uma mesma pessoa pode ter direito a dois benefícios rurais (por exemplo, aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural).

Para comprovar a condição de segurado especial, o lavrador e lavradora devem apresentar documentos que atestem a sua condição, informações essas que são  também consultadas em bases de vários órgãos públicos.

Então saiba que, além da aposentadoria por idade, o trabalhador e trabalhadora rural também possuem direito a outros benefícios junto ao INSS.

Escrito por Juliana Argolo. Advogada. Palestrante. Especialista em Direito do Trabalho e Direito do Estado. Membro associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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